- 1 -Para efeitos de aplicação da TMU, são consideradas as seguintes zonas geográficas, assinaladas nas plantas constantes no anexo i e no anexo ii do presente Regulamento:
- a)Zona I - área urbana da Vila (conforme carta de ordenamento do PDM) - anexo i;
- b)Zona II - zonas envolventes do Mercado Municipal, Escola Secundária Fernando Namora e Circular Sul - anexo ii;
- c)Zona III - restante Concelho.
- 2 -Para efeitos de aplicação da TMU, são ainda consideradas as seguintes zonas:
- a)ZUC - zona urbana consolidada - terreno localizado em espaço urbano e urbanizável, conforme definido no PDM em vigor, que não se encontre em ZUAC;
- b)ZUAC - zona urbana a consolidar - terreno localizado em espaço urbano e urbanizável, conforme definido no PDM em vigor, que se encontre a mais de 50 m de uma edificação;
- c)ZPU - zona para urbana - terreno localizado em zona para urbana, conforme definição contida no regulamento do PDM em vigor;
- d)ZR - zona rural - terreno localizado fora do espaço urbano e urbanizável, conforme definido no PDM em vigor;
- 3 -Considerar-se-á igualmente como Zona II, uma faixa de 50 metros para cada lado do eixo de novas vias de comunicação municipais, em fase de projecto, em construção, ou após a sua construção durante dez anos.
Artigo 43.º — Zonamento
Vigente desde: 16/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2009