- 1 -A compensação em numerário ou espécie prevista no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE é calculada em função do valor das áreas de cedência em falta.
- 2 -Para efeitos da aplicação do número anterior, a avaliação dos bens a ceder ao Município em espécie como compensação e ou a avaliação da área de cedência em falta, será feita por uma comissão de peritos, que integrará um representante do titular do alvará, um representante da Câmara Municipal e um terceiro perito a cooptar da lista de peritos da Repartição de Finanças de Condeixa.
- 3 -Quando a compensação for efectuada em espécie, através de terrenos ou edificações, estes integrarão o domínio privado do município.
Artigo 46.º — Cálculo das compensações
Vigente desde: 16/10/2009
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Em vigor desde 16/10/2009