- 1 -Estão isentas de todas as taxas ou encargos que o presente Regulamento estabeleça, sem prejuízo da legislação em vigor:
- a)O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como as associações de municípios de que Condeixa-a-Nova seja associada e freguesias do concelho estão isentos de pagamento de todas as taxas devidas nos termos do presente Regulamento.
- b)As Instituições e Organismos que beneficiem de isenção, por preceito legal especial.
- 2 -Estão abrangidas por uma possibilidade de redução de 75 % de todas as taxas ou encargos que o presente Regulamento estabeleça, desde que as actividades a licenciar se destinem aos fins estatutários e desde que prossigam fins de interesse público, as Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações Humanitárias e Colectividades Desportivas, de Cultura e Recreio.
- 3 -A taxa devida pelo alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução ou ampliação de qualquer tipo de uso, em área consolidada, terá uma redução de 50 %.
- 4 -A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação com mais de 25 % de área de construção destinada a parqueamento automóvel colectivo terão uma redução das taxas previstas no presente Regulamento de 35 %. Nas Zonas I e II, se o parqueamento automóvel for de uso público a redução será de 50 %.
- 5 -As taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução ou alteração de edifícios, em área consolidada, terá uma redução de 30 %.
- 6 -Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, será autorizada dedução ao valor da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TMU) A pagar, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao Município, designadamente, infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, e infra-estruturas que possam vir a servir terceiros, não directamente ligadas ao empreendimento.
- 7 -O montante da TMU referido no número anterior será objecto de redução proporcional até 50 %.
- 8 -Quando, o Município prescinda da integração no domínio público da totalidade ou de parte das áreas a ceder, pelo facto de, na operação urbanística, se prever a existência de áreas de natureza privada destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, a compensação calculada de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento é reduzida em 30 %.
Artigo 5.º — Isenções, dispensas ou reduções
Vigente desde: 16/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2009