A celebração do Acordo de Teletrabalho não modifica os restantes direitos, deveres e obrigações do teletrabalhador, designadamente, no tocante à remuneração, férias, faltas, licenças, formação, segurança e saúde no trabalho, participação e representação coletiva.
Artigo 14.º — Manutenção dos direitos e deveres do teletrabalhador
Vigente desde: 03/04/2023
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Em vigor desde 03/04/2023