Aprova o Regulamento Interno de Teletrabalho do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento Interno de Teletrabalho (doravante abreviadamente designado por Regulamento) é aplicável a todos os trabalhadores Não Docentes em funções no ISEG, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, independentemente da modalidade de exercício de funções, incluindo Comissão de Serviço.
Conceitos
II
Condições
Situações abrangíveis
Acordo de Teletrabalho
Duração do Acordo de Teletrabalho
Teletrabalho em regime ocasional
Horário e período normal de trabalho
Local da prestação do teletrabalho
Dias de trabalho presencial e de teletrabalho
III
Direitos e deveres
Deveres do ISEG
Deveres do teletrabalhador
Poderes de direção
Os poderes de direção e controlo da prestação do teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do teletrabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade e regime de proteção de dados, não sendo permitida a imposição de conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
Segurança
Manutenção dos direitos e deveres do teletrabalhador
A celebração do Acordo de Teletrabalho não modifica os restantes direitos, deveres e obrigações do teletrabalhador, designadamente, no tocante à remuneração, férias, faltas, licenças, formação, segurança e saúde no trabalho, participação e representação coletiva.
Cessação do Acordo de Teletrabalho
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, o Acordo de Teletrabalho cessa:
Sanções
IV
Formalização
Por iniciativa do trabalhador
Parecer do superior hierárquico
O parecer do superior hierárquico deve:
Por iniciativa do ISEG
Sempre que considere pertinente e conveniente para o serviço, ponderados os interesses das partes, pode o superior hierárquico imediato do trabalhador, após acordo do trabalhador, requerer, por escrito, ao Presidente do ISEG, para o endereço de correio eletrónico indicado no n.º 1 do artigo 17.º, a aplicação do regime de teletrabalho.
V
Disposições finais
Regimes excecionais
Por força de lei excecional ou especial e, ainda, por decisão fundamentada do Presidente para suprir necessidades imperiosas do ISEG, podem ficar suspensos temporariamente os termos dos acordos de teletrabalho celebrados.
Casos omissos
Às situações não previstas no presente Regulamento é aplicável o disposto no Código de Trabalho com as necessárias adaptações à Administração Pública.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
13/03/2023. - O Presidente, Prof. Doutor João Luís Correia Duque.
ANEXO I
Acordo para Prestação Subordinada de Teletrabalho
Entre:
Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa, com sede na Rua do Quelhas n.º 6 1200-781 Lisboa, pessoa coletiva n.º 502488603, representada por [...], no uso de competência do Presidente, na qualidade de empregador público, adiante designada por ISEG; e
[Nome do/a Trabalhador/a], residente em [morada], titular do Cartão de Cidadão com o número de identificação civil [...], número de identificação fiscal [...] e número de identificação da Segurança Social [...], válido até [...], na qualidade de trabalhador do ISEG, adiante designado/a por Teletrabalhador;
Considerando que:
A) O/A Teletrabalhador/a pertence ao mapa de pessoal do ISEG, integrando a carreira de [...], com a categoria profissional de [...], a desempenhar funções no serviço [...] do ISEG;
B) Por Despacho n.º [...] do Presidente do ISEG, datado de [...] foi autorizado o exercício das funções do/a Teletrabalhador em regime de teletrabalho;
C) Nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho ex vi do artigo 68.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, a implementação do regime de teletrabalho depende de acordo escrito entre as partes;
É celebrado e reciprocamente aceite o presente Acordo para Prestação Subordinada de Teletrabalho, em conformidade com o disposto no artigo 165.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável por remissão do artigo 68.º da Lei Geral do trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e na Cláusula 15.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, o qual se rege pelos Considerandos anteriores bem como pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objeto
O Teletrabalhador desempenhará as funções que exerce à data da assinatura do presente Acordo, conforme indicado no Considerando A), em regime de teletrabalho [integral/híbrido].
Cláusula 2.ª
Dias de trabalho presencial e de teletrabalho
(aplicável ao teletrabalho em regime integral)
(aplicável ao teletrabalho em regime híbrido)
Cláusula 3.ª
Local da prestação do teletrabalho
Cláusula 4.ª
Período normal de trabalho e horário de trabalho
O período normal de trabalho do Teletrabalhador manter-se-á em 35h horas por semana, distribuídas de segunda a sexta-feira, em 7h horas por dia, conforme o horário do Teletrabalhador à data da celebração deste Acordo.
Cláusula 5.ª
Remuneração
Durante o período de exercício de funções em regime de teletrabalho, o Teletrabalhador manterá a retribuição equivalente à que auferia em regime presencial, incluindo subsídio de refeição.
Cláusula 6.ª
Propriedade dos instrumentos de trabalho
Cláusula 7.ª
Contactos e relatórios
Cláusula 8.ª
Duração
O presente Acordo produz efeitos [...] e tem a duração inicial de [...] mês(es), renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a respetiva renovação.
Cláusula 9.ª
Acidentes de Serviço e Doenças Profissionais
O Teletrabalhador encontra-se abrangido pelo direito à reparação dos danos emergentes dos riscos profissionais e acidentes em trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública).
Cláusula 10.ª
Deveres e obrigações das partes
As Partes obrigam-se a cumprir os deveres e obrigações previstos no Regulamento Interno de Teletrabalho do ISEG.
Cláusula 11.ª
Cessação do Acordo
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 8.ª, o presente Acordo cessa:
Cláusula 12.ª
Sanções
Cláusula 13.ª
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei aplicável, o Regulamento Interno de Teletrabalho do ISEG e, na omissão destes, por decisão fundamentada do Presidente.
Cláusula 14.ª
Foro
Em caso de litígio emergente de interpretação e/ou aplicação do presente acordo será competente o Tribunal Administrativo de Lisboa.
Cláusula 15.ª
Informações
O ISEG informou e disponibilizou ao Teletrabalhador, na presente data, o seu Regulamento Interno de Teletrabalho, bem como a sua política de proteção de dados, de confidencialidade e de regras e procedimentos de utilização de equipamentos e sistemas de informação, o qual declara expressamente que dos mesmos conheceu e ficou ciente.
Elaborado em duas vias de igual teor, ficando cada uma das partes na posse de um exemplar.
Lisboa, [data]
pelo ISEG
O Teletrabalhador
ANEXO II
Fornecimento de Equipamento e acesso a sistemas no âmbito de exercício de funções em regime de teletrabalho (*)
(ver documento original)
ANEXO III
Área de Recursos Humanos e Vencimentos
(ver documento original)
316288772