O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
13/03/2023. - O Presidente, Prof. Doutor João Luís Correia Duque.
ANEXO I
Acordo para Prestação Subordinada de Teletrabalho
Entre:
Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa, com sede na Rua do Quelhas n.º 6 1200-781 Lisboa, pessoa coletiva n.º 502488603, representada por [...], no uso de competência do Presidente, na qualidade de empregador público, adiante designada por ISEG; e
[Nome do/a Trabalhador/a], residente em [morada], titular do Cartão de Cidadão com o número de identificação civil [...], número de identificação fiscal [...] e número de identificação da Segurança Social [...], válido até [...], na qualidade de trabalhador do ISEG, adiante designado/a por Teletrabalhador;
Considerando que:
A) O/A Teletrabalhador/a pertence ao mapa de pessoal do ISEG, integrando a carreira de [...], com a categoria profissional de [...], a desempenhar funções no serviço [...] do ISEG;
B) Por Despacho n.º [...] do Presidente do ISEG, datado de [...] foi autorizado o exercício das funções do/a Teletrabalhador em regime de teletrabalho;
C) Nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho ex vi do artigo 68.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, a implementação do regime de teletrabalho depende de acordo escrito entre as partes;
É celebrado e reciprocamente aceite o presente Acordo para Prestação Subordinada de Teletrabalho, em conformidade com o disposto no artigo 165.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável por remissão do artigo 68.º da Lei Geral do trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e na Cláusula 15.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, o qual se rege pelos Considerandos anteriores bem como pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objeto
O Teletrabalhador desempenhará as funções que exerce à data da assinatura do presente Acordo, conforme indicado no Considerando A), em regime de teletrabalho [integral/híbrido].
Cláusula 2.ª
Dias de trabalho presencial e de teletrabalho
(aplicável ao teletrabalho em regime integral)
- 1 -As partes fixam dois dias de trabalho presencial por quinzena, definindo, desde já, [indicar os dias da semana], sem prejuízo de alterações acordadas por escrito em função das necessidades do serviço.
- 2 -As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas sempre que possível, com 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.
- 3 -O Teletrabalhador deve comparecer nas instalações do ISEG, ou noutro local designado pelo superior hierárquico, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.
(aplicável ao teletrabalho em regime híbrido)
- 1 -O teletrabalho será desempenhado em um dia útil completo por semana, sendo os restantes dias úteis completos realizados em regime presencial, sem prejuízo de poderem ser ajustados por escrito, a título excecional, quando necessário.
- 2 -Sempre que se encontre em teletrabalho, as reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas sempre que possível com 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.
- 3 -Sempre que se encontre em teletrabalho, o Teletrabalhador deve comparecer nas instalações do ISEG, ou noutro local designado pelo superior hierárquico, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.
Cláusula 3.ª
Local da prestação do teletrabalho
- 1 -Para efeitos do presente Acordo, o local para a prestação do teletrabalho é na morada, que corresponde à residência do Teletrabalhador.
- 2 -No entanto, pode haver exceções ao local de prestação de teletrabalho, referido no ponto 1, desde que seja requerido à chefia direta e devidamente fundamentado.
Cláusula 4.ª
Período normal de trabalho e horário de trabalho
O período normal de trabalho do Teletrabalhador manter-se-á em 35h horas por semana, distribuídas de segunda a sexta-feira, em 7h horas por dia, conforme o horário do Teletrabalhador à data da celebração deste Acordo.
Cláusula 5.ª
Remuneração
Durante o período de exercício de funções em regime de teletrabalho, o Teletrabalhador manterá a retribuição equivalente à que auferia em regime presencial, incluindo subsídio de refeição.
Cláusula 6.ª
Propriedade dos instrumentos de trabalho
- 1 -A prestação do trabalho será realizada através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação
- 2 -Para o efeito, o Teletrabalhador utilizará (os seus próprios instrumentos de trabalho, sendo responsável pela sua instalação e manutenção) OU (os instrumentos de trabalho que lhe são facultados pelo ISEG e considerados necessários para a execução das tarefas que forem atribuídas, cumprindo-lhe zelar pelo seu bom estado de funcionamento e conservação).
Cláusula 7.ª
Contactos e relatórios
- 1 -Os contactos diários e semanais entre o Teletrabalhador e o seu superior hierárquico são definidos entre ambos, por escrito, em função das respetivas necessidades.
- 2 -O Teletrabalhador obriga-se a entregar ou disponibilizar ao seu superior hierárquico relatórios relativos à prestação da sua atividade em teletrabalho, nos termos a acordar por escrito entre ambos, com uma periodicidade mínima mensal.
- 3 -Caso nada seja acordado entre Teletrabalhador e superior hierárquico, deve o Teletrabalhador enviar até ao primeiro dia útil seguinte do mês a que diga respeito, o respetivo relatório mensal.
Cláusula 8.ª
Duração
O presente Acordo produz efeitos [...] e tem a duração inicial de [...] mês(es), renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a respetiva renovação.
Cláusula 9.ª
Acidentes de Serviço e Doenças Profissionais
O Teletrabalhador encontra-se abrangido pelo direito à reparação dos danos emergentes dos riscos profissionais e acidentes em trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública).
Cláusula 10.ª
Deveres e obrigações das partes
As Partes obrigam-se a cumprir os deveres e obrigações previstos no Regulamento Interno de Teletrabalho do ISEG.
Cláusula 11.ª
Cessação do Acordo
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 8.ª, o presente Acordo cessa:
- a)Automaticamente quando se extinguirem os motivos que o fundamentaram;
- b)Mediante decisão do ISEG, após audição do Teletrabalhador, em caso de prestação de falsas declarações ou grave incumprimento pelo teletrabalhador de deveres ou obrigações, previstos no Acordo de Teletrabalho, no presente Regulamento ou na Lei.
- c)Por acordo de revogação escrito entre as partes.
Cláusula 12.ª
Sanções
- 1 -O incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes do presente Acordo ou de deveres e obrigações previstos no presente Regulamento, pode constituir fundamento para a instauração de processo disciplinar, constituindo justa causa de despedimento a prestação de falsas declarações do Teletrabalhador.
- 2 -O Teletrabalhador faltoso será responsável pelos prejuízos que causar ao ISEG com o seu comportamento ou omissão de comportamento, consoante o caso.
Cláusula 13.ª
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei aplicável, o Regulamento Interno de Teletrabalho do ISEG e, na omissão destes, por decisão fundamentada do Presidente.
Cláusula 14.ª
Foro
Em caso de litígio emergente de interpretação e/ou aplicação do presente acordo será competente o Tribunal Administrativo de Lisboa.
Cláusula 15.ª
Informações
O ISEG informou e disponibilizou ao Teletrabalhador, na presente data, o seu Regulamento Interno de Teletrabalho, bem como a sua política de proteção de dados, de confidencialidade e de regras e procedimentos de utilização de equipamentos e sistemas de informação, o qual declara expressamente que dos mesmos conheceu e ficou ciente.
Elaborado em duas vias de igual teor, ficando cada uma das partes na posse de um exemplar.
Lisboa, [data]
pelo ISEG
O Teletrabalhador
ANEXO II
Fornecimento de Equipamento e acesso a sistemas no âmbito de exercício de funções em regime de teletrabalho (*)
(ver documento original)
ANEXO III
Área de Recursos Humanos e Vencimentos
(ver documento original)
316288772