- 1 -Pode ser definida a prestação de teletrabalho em regime integral, híbrido ou ocasional, conquanto, ponderados os interesses do ISEG e do trabalhador, as funções por este desempenhadas assim o permitam e existam recursos e meios disponíveis no ISEG.
- 2 -Têm direito ao regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o ISEG disponha de recursos e meios para o efeito.
- 3 -Sem prejuízo de outras situações excecionais, especialmente fundamentadas e casuisticamente avaliadas em função das necessidades do ISEG e do trabalhador, apenas os trabalhadores abrangidos pelas situações identificadas no n.º 2 podem prestar teletrabalho em regime integral.
- 4 -Nas restantes situações, o teletrabalho apenas pode ser exercido em regime híbrido.
- 5 -O regime de teletrabalho pode ser proposto pelo ISEG, podendo o trabalhador opor-se, sem necessidade de fundamentação.
Artigo 3.º — Situações abrangíveis
Vigente desde: 03/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2023