- 1 -Por necessidade e interesse recíprocos do ISEG e do trabalhador, designadamente para efeitos de maior produtividade e otimização do tempo de tarefas a realizar, pode ser definido, excecionalmente, por acordo escrito entre as partes, o exercício de funções em teletrabalho em regime ocasional.
- 2 -O regime de teletrabalho ocasional tem a duração máxima de 20 (vinte) dias por mês, seguidos ou interpolados, em função da necessidade e interesse referidos no n.º 1.
- 3 -Quando a iniciativa do pedido de aplicação do teletrabalho em regime ocasional seja do trabalhador, este deve dirigi-lo, por escrito, ao Presidente do ISEG, através do endereço de correio eletrónico indicado no artigo 17.º, n.º 1, com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis sobre a data pretendida para a aplicação do regime de teletrabalho.
- 4 -O pedido referido no número anterior deve ser precedido e instruído com o parecer favorável do superior hierárquico imediato do trabalhador.
- 5 -Vale como acordo entre as partes, o pedido e respetiva decisão, desde que formulados por escrito, que contenha expressamente definidos o local de trabalho onde o trabalhador irá realizar a atividade nesse(s) dias(s), bem como outros direitos, deveres e obrigações que sejam diferentes em relação ao instituído entre as partes e em vigor aquando da aplicação do teletrabalho em regime ocasional.
- 6 -Aplica-se, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 17.º e 18.º, salvo no que respeita à formalidade do pedido e prazos.
Artigo 6.º — Teletrabalho em regime ocasional
Vigente desde: 03/04/2023
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Em vigor desde 03/04/2023