- 1 -O regime de teletrabalho não altera o horário e o período normal de trabalho aplicável ao trabalhador, salvo acordo escrito das partes em contrário.
- 2 -O teletrabalho não prejudica o dever de pontualidade e de assiduidade, cujo controlo pode ser efetuado mediante registo diário em plataforma informática (TEAMS) ou outro sistema de validação de presença, designadamente através do envio de correio eletrónico para o superior hierárquico imediato no início e término da jornada diária de trabalho.
Artigo 7.º — Horário e período normal de trabalho
Vigente desde: 03/04/2023
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Em vigor desde 03/04/2023