- 1 -O regime financeiro das freguesias foi fixado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, que prevê que estas pessoas coletivas públicas tenham património e finanças próprias que serão objeto de gestão dos seus órgãos.
- 2 -Nos termos da alínea gg) do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Junta de Freguesia conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas.
- 3 -É obrigatório o pagamento da taxa de renovação da concessão do cemitério pelo seu titular ou titulares.
- 4 -É proibida a venda de terrenos no cemitério.
- 5 -Os direitos de concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por ato entre vivos sem autorização da Junta de Freguesia e sem pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiveram em vigor relativos à área de Jazigos ou de sepultura.
- 6 -Em qualquer circunstância, a transmissão entre vivos, a ocorrer, terá de constar de documento particular autenticado ou escritura pública, uma vez que está em causa um bem imóvel (cf. artigo 875.º do Código Civil) (De acordo com parecer do CCDRN n.º INF_DSAJAL_LIR_9734/2020).
- 7 -A junta de freguesia só pode autorizar a transmissão da concessão para o familiar do concessionário inicial se todos os herdeiros consentirem nessa transmissão.
- 8 -A transmissão por morte se opera de forma automática para os herdeiros legítimos. A junta de freguesia consulente solicitara, a apresentação da escritura da habilitação de herdeiros (cf. artigo 82.º e seguintes do Código do Notariado).
- 9 -É obrigatório, por parte dos titulares de alvarás de propriedade de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou mausoléus, ou de seus herdeiros, manter as respetivas construções em estado de limpeza, demonstrando de forma inequívoca interesse pela sua manutenção e conservação, sob pena de aplicação de coima.
- 10 -De acordo com a alínea ll), do n.º 1 do artigo 16.º do Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, tem a junta de freguesia competência para declarar prescritos a favor da freguesia, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
- 11 -As taxas pagas pela concessão de terreno para sepultura perpétua, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = (a × ct) + d
TCTC: taxa de concessão de terrenos no cemitério;
a: área do terreno (m²);
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;
d: Critérios * de desincentivo à compra de terrenos.
- 12 -A taxa de concessão de terreno no cemitério tem valor atual de 750 € e acresce de 1,1333 de fator de atualização de acordo com atualização de valores com Base no IPC, entre anos 2015 a 2023, valor atualizado no anexo iii.
- 13 -Pela concessão de terreno é emitido automaticamente um Alvará de titularidade sem custo adicional.
- 14 -As taxas a pagar pela inumação, exumação e trasladação, constam no anexo iii, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TIET = tme × vh + TSA + tme
em que:
TIET: Taxa de Inumação, Exumação e Trasladação;
tme: tempo médio de execução (em hora);
vh: valor hora do funcionário;
TSA: taxa de serviços administrativos necessária para a prestação do serviço;
Sendo que a taxa a aplicar:
- a)0,5 horas × vh + ct para inumação;
- b)0,5 horas × vh + ct para exumação;
- c)0,75 horas × vh + ct para trasladação.
Foi considerado 0,50 para custo total de acordo com o cálculo no artigo 6.º deste regulamento.
- 15 -Os valores previstos no presente artigo são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
* Critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006.
Artigo 13.º — Cemitérios
Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025