- 1 -Se o prédio já estiver servido por infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público no referido prédio ou existam espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie nas seguintes operações urbanísticas de acordo com os n.º 4 e 5 do artigo 44.º e os n.º 6 e 7 do artigo 57.º do RJUE:
- a)Operações de loteamento.
- b)Os procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas seguintes, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamento de uso privativo.
- i)Obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento;
- ii)Obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
- iii)Obras de reconstrução sem preservação de fachadas;
- iv)Obras de reconstrução com preservação de fachadas;
- v)Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
- vi)Obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
- vii)Obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
- c)Os procedimentos de comunicação previa das obras referidas nas alíneas seguintes:
- i)Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;
- ii)Obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento.
- d)Operações urbanísticas de impacte relevante.
Artigo 20.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/10/2009
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Em vigor desde 16/10/2009