Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas e fundamentação económica e financeira das taxas
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as regras relativas às taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação dos processos, pela emissão de títulos, pela realização, manutenção e reforço de infra estruturas urbanísticas, bem como pela não cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos.
Abreviaturas
No presente regulamento serão utilizadas as seguintes abreviaturas:
Ab - Área bruta de construção;
TU - Área de construção;
Ace - Área de construção existente;
Acp - Área de construção acima do solo, passível de edificação no prédio rústico
ACT - Área total de construção;
Aeq - Área a ceder para equipamento;
Aneq - Área não cedida para equipamento;
Ar - Área do prédio rústico;
AT - Área total do prédio objecto da operação urbanística, inclui as áreas a ceder ao domínio público ou privado do município;
Azv - Área a ceder para zona verde;
Anzn - Área não cedida para zona verde;
C - Valor por metro quadrado do preço da habitação para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Guimarães.
CMG - Câmara Municipal de Guimarães;
COM - Compensação;
CT - Custo total das infra-estruturas urbanísticas realizadas pelo município resultantes de opções políticas municipais de desenvolvimento e ordenamento do território;
Ctu - Coeficiente do valor de C;
Cu - Percentagem do valor de C;
E- Estado de conservação do prédio urbano;
L -Zonamento do PDM;
PDM - Plano Director Municipal;
P - Coeficiente de infra-estruturas;
Pe - Percentagem a aplicar em função do zonamento do PDM;
I -Factor Municipal, orientado para opções políticas municipais de desenvolvimento e ordenamento do território;
Im - Índice médio de construção acima do solo;
RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/01, de 4 de Junho e a Lei n.º 60/07, de 4 de Setembro;
RT - Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas;
S - Área de construção respeitante a cada operação urbanística abrangida pela infra-estrutura urbanística suportada ou a suportar pelo município;
ST - Área de construção abrangida pela infra-estrutura urbanística suportada ou a suportar pelo município;
TU - Taxa Municipal pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-Estruturas;
VC -Valor da construção;
Vp - Valor do prédio urbano;
Vr - Valor do prédio rústico;
Vu - Valor dos prédios urbanos e mistos;
Vs - Valor unitário do solo.
Definições
Alpendres
Edificação de um só espaço, constituída por uma cobertura e respectivos apoios, dispondo pelo menos de dois paramentos abertos.
Área bruta de construção
Superfície total da edificação, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras das unidades de ocupação, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício.
Área a loteada
É a área abrangida pela operação de loteamento (área dos lotes e cedências);
Corpo saliente
Parte de uma construção balançada relativamente a esta (independentemente do seu carácter aberto ou fechado). São exemplos varandas, corpos volumétricos fechados e extensivos da área útil da construção,...
Edificações de utilização colectiva
Construções que permitem duas ou mais unidades de ocupação de relevância funcional (habitação, comércio, serviços, equipamentos, indústrias, armazéns, ...) excluindo-se funções complementares ou de apoio, nomeadamente garagens e arrecadações.
Empreendimentos de turismo de habitação
Os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos
Obra em fase de acabamentos
Aquelas que, no caso das obras de urbanização, apenas falte executar as pavimentações dos passeios e, no caso das edificações, independentemente da fase de construção do interior, apenas falte executar as pinturas exteriores (ou colocação de revestimentos) e colocação de caixilharias nos vãos das fachadas.
Obras em estado avançado de execução
Aquelas que, no caso de edificações tenham a estrutura de betão armado concluída e no caso de obras de urbanização só faltem executar as pavimentações
Saliência
Ressalto ou avanço no paramento da parede exterior que aumenta a sua espessura.
Sótão/Desvão dos telhados
Pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado sem pé direito regulamentar.
Unidade de ocupação
Edificação, ou parte de edificação, funcionalmente autónoma, que também se pode destinar a fim diverso do da habitação.
Utilização do solo ou ocupação
Atribuição de um terreno para um determinado uso, sem que tenha de haver lugar a qualquer tipo de edificação.
Utilização, uso, destino de edificações
As funções ou actividades específicas que se desenvolvem num edifício.
Varanda
Elemento saliente ou reentrante de uma construção, total ou parcialmente, aberto, de utilização complementar à construção.
Liquidação das taxas
A taxa de urbanização e a compensação são calculadas em função da área construção, TU, e a taxa de licença em função da área bruta de construção, Ab.
Na área bruta de construção das edificações de utilização colectiva e não colectiva destinadas, a comércio, indústria, armazém e outras funções, excepto habitação, são contabilizadas as áreas de apoio (armazéns, escritórios, instalações sanitárias, arrumos, etc.), excluindo as áreas destinadas a garagem ou aparcamento.
Nas obras faseadas a liquidação das taxas e compensação só abrange a 1.ª fase, para as restantes fases serão calculadas quando for requerida a emissão do respectivo aditamento.
No caso de falta de pagamento de qualquer prestação a garantia bancária pode ser accionada de imediato para o pagamento do total em dívida.
O valor dos prédios rústicos, adiante designado por Vr será calculado da seguinte forma:
Vr = Acp x C x P
Acp = Am x Im
C - valor por metro quadrado do preço de construção, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Guimarães e actualizado anualmente por Portaria governamental.
Para as indústrias ou armazéns o valor por metro quadrado do preço de construção é de 60 % de C.
Acp - área de construção, acima do solo, passível de edificação no prédio rústico
Ar - área do prédio rústico
Im - índice médio de construção acima do solo que terá os seguintes valores de acordo com o zonamento do PDM:
0,75 - Zona central, equipamento, industrial e armazenagem;
0,50 - Zona dominante;
0,25 - Zona de transição;
0,10 - Restantes zonas.
P - Coeficiente de infra-estruturas que será igual a 15 % acrescido, consoante as infra-estruturas existentes no local, dos seguintes valores:
Confrontante com arruamento pavimentado - 1,5 %;
Existência de passeio, ao lado da parcela - 0,5 %;
Existência no local de rede pública de saneamento - 1,5 %;
Existência no local de rede pública de água - 1 %;
Existência no local de rede pública de electricidade - 1 %;
Existência no local de rede pública de águas pluviais - 0,5 %;
Existência, no local, de rede de gás - 1 %;
Existência, no local, de rede de telefones - 1 %.
O valor dos prédios urbanos e mistos, adiante designado por Vu, é calculado da seguinte forma:
Vu = Vp + Vr
Vp = C x Ac x (L + P) x E)
Vp - valor do prédio urbano
Vr - valor do prédio rústico. Este valor é calculado pela fórmula de cálculo dos prédios rústicos, sendo ao valor de Acp deduzida a área de construção das edificações existentes.
C - valor por metro quadrado do preço da habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Guimarães e actualizado anualmente por Portaria governamental.
Para as indústrias ou armazéns o valor por metro quadrado do preço de construção é de 60 % de C
TU - área de construção acima do solo
L -zonamento do PDM que terá os seguintes valores de acordo com o zonamento do PDM:
80 % - zona central, equipamento, industrial ou armazenagem;
70 % - Zona dominante;
60 % - Zona de transição;
50 % - Restantes zonas.
P - Coeficiente de infra-estruturas que será igual a 15 % acrescido, consoante as infra-estruturas existentes no local, dos seguintes valores:
Confrontante com arruamento pavimentado - 1 %;
Existência de passeio, ao lado da parcela - 0,5 %;
Existência no local de rede pública de saneamento - 1,5 %;
Existência no local de rede pública de água - 1 %;
Existência no local de rede pública de electricidade - 1 %;
Existência no local de rede pública de águas pluviais - 0,5 %;
Existência, no local, de rede de gás - 1 %;
Existência, no local, de rede de telefones - 1 %.
E - estado de conservação do prédio urbano que terá os seguintes valores:
Bom - 90 %
Razoável - 50 %;
Mau - 10 %.
Erro de liquidação
Valor das taxas e encargos
Os valores das taxas e encargos relativos às operações urbanísticas são os estabelecidos no anexo i do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença e de autorização de utilização e a admissão ao regime de comunicação prévia nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na legislação aplicável, está sujeita ao pagamento de uma taxa determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística e o prazo para a executar.
Licença parcial para a construção da estrutura
Prorrogação de prazo para execução de obras
Prorrogação do prazo para emissão de títulos
Nas situações referidas no n.º 2 do artigo 76.º do RJUE, o prazo não poderá ser superior ao previsto no n.º 1 do referido artigo, sendo as taxas e a compensação inicialmente fixadas sujeitas a actualização de acordo com os valores em vigor.
Renovação
Obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para a conclusão da obra ou a apresentação de comunicação prévia para o mesmo efeito está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, acrescida de 10 %.
Natureza e fins
Constitui taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas, adiante designada por taxa de urbanização TU, a compensação devida ao Município pela realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas existentes na área do Concelho de Guimarães, a cobrar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 53-E/06, de 29 de Janeiro e da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).
Infra-estruturas urbanísticas
Âmbito de aplicação
Estão sujeitos à TU, nos termos do presente Regulamento, todas as operações urbanísticas definidas nos n.os 2 e 3 do artigo 116.º do RJUE.
Cálculo do valor da taxa de urbanização (TU)
(ver documento original)
De acordo com a tipologia e o uso Ctu é obtido pela aplicação, ao valor C, dos seguintes coeficientes:
Habitação:
Utilização não colectiva (habitação unifamiliar):
Ctu = 0,006 x C
Utilização colectiva:
Ctu = 0,008 x C
Garagens, anexos ou outras edificações de apoio à edificação principal e aparcamentos cobertos (ou ao ar livre) de apoio à edificação ou de uso público:
Ctu = 0,002 x C
Armazéns ou indústrias:
Área de construção até 250 m2
Ctu = 0,008 x C
Área de construção além dos 250 m2
Ctu = 0,004 x C
Comércio e outras funções:
Área de construção até 2000 m2
Ctu = 0,008 x C
Área de construção além dos 2000 m2
Ctu = 0,08 x C
I = 0,75 ou 0 (zero), conforme as infra-estruturas tenham sido realizadas pelo Município ou pelo promotor do loteamento,
CT = Custo total das infra-estruturas urbanísticas incluindo equipamentos, realizadas pelo Município;
ST = Somatório das áreas de construção de todas as construções abrangidas pelo perímetro da zona de intervenção;
S = Somatório das áreas de construção respeitantes a cada operação de loteamento ou, no caso de a esta não haver lugar, a cada construção;
Alterações à licença ou à comunicação prévia
Aplica-se, à área de construção cuja utilização vai ser alterada, o valor da taxa devida para essa nova utilização e divide-se por quatro:
TU = (Ace x Ctu)/4
Aplica-se, à área de construção a ampliar, o valor da taxa devida e à restante área o valor determinado de acordo com a alínea anterior:
TU = (Ac x Ctu) + (Ace x Ctu)/4
TU = (Ac x Ctu)
Nota. - A área a ter em conta, para determinação da taxa a aplicar, é a área total de construção, incluindo a já existente e licenciada.
Liquidação das taxas
Âmbito de aplicação
Cálculo da compensação
1 - A compensação é dada, segundo o tipo de operação urbanística, por:
a) Edificações de utilização não colectiva, operações de loteamento com lotes destinados a edifícios de utilização não colectiva ou operações de loteamento com lotes destinados a edifícios de utilização colectiva e não colectiva em que a área total de construção dos primeiros não ultrapasse 20 % da área total de construção:
COM = Vs x (Aneq + 0,10 x Anzv)
b) Edificações de utilização colectiva, edifícios com impacte relevante, operações de loteamento destinadas a lotes com edifícios de utilização colectiva ou operações de loteamento com lotes destinados a edifícios de utilização colectiva e não colectiva em que a área total de construção dos primeiros ultrapasse 20 % da área total de construção:
COM = Vs x (0,36 x Aneq + 0,10 x Anzv)
2 - No cálculo da compensação considera-se:
a) Vs como o valor unitário do solo, dado por Vs = (Ac x Cu x Pe)/AT
onde:
i) Ac é a área de construção, incluindo anexos;
ii) Cu é, conforme o uso, uma percentagem do valor C, valor por metro quadrado do preço de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Guimarães e que é actualizado anualmente por Portaria governamental, dada por:
Edifícios destinados a industrias ou armazéns: Cu = 0,30 x C
Outras funções: Cu = 0,50 x C
iii) Pe percentagem a aplicar em função do zonamento do PDM:
Em zona de construção central ou industrial: Pe = 0,20
Em zona de construção dominante: Pe = 0,17
Em zona de construção de transição e outras: Pe = 0,15
iv) AT é a área total do prédio objecto de operação urbanística.
b) Aneq é a diferença entre as áreas mínimas previstas na legislação em vigor e as áreas a ceder, ao domínio público ou privado do município, destinadas a equipamentos.
c) Anzv é a diferença entre as áreas mínimas previstas na legislação em vigor e as áreas e as áreas a ceder, ao domínio público ou privado do município, destinadas a zonas verdes.
Alterações à licença ou à comunicação prévia
Calcula-se a COM para a área utilizada pela nova utilização ou unidade, nos termos do artigo anterior, e cobra-se um quarto desse valor: COM1 = 0,25 x COM
Calcula-se a COM2 para o aumento de área, nos termos do artigo anterior, e para a área alterada calcula-se a COM1 de acordo com o disposto na alínea anterior.
O valor da COM é igual à soma de COM1 + COM2
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara, com recurso às regras gerais de direito aplicáveis à interpretação e integração de normas.
Estas normas aplicam-se sem prejuízo das existentes com regulamentação técnica específica mais exigente.
Actualização das taxas
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação em edital.
12 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.
ANEXO I
Tabela de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas
(ver documento original)
QUADRO N.º 1
Taxas de apreciação
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Taxa de licenças administrativas de edificação, demolição e trabalhos de remodelação de terrenos
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
Taxa de admissão de comunicação prévia de edificação, demolição e trabalhos de remodelação de terrenos
(ver documento original)
QUADRO N.º 4
Taxa de utilização e exploração do uso de edifícios ou suas fracções
(ver documento original)
QUADRO N.º 5
Taxa de licenças ou admissão de comunicação prévia, operações de loteamento e obras de urbanização
(ver documento original)
202422056