- 1 -Há lugar ao pagamento da compensação, quando devida, nos procedimentos de controlo prévio que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente alteração do tipo de utilização, aumento da área de construção ou aumento de unidades de ocupação inicialmente aprovadas,
- 2 -O cálculo da COM é efectuado tendo em conta as especificações do lote ou edifício a alterar.
- 3 -Nas alterações do tipo de utilização, com ou sem aumento do número de unidades de ocupação, a compensação é calculada do seguinte modo:
- a)Sem aumento de área:
Calcula-se a COM para a área utilizada pela nova utilização ou unidade, nos termos do artigo anterior, e cobra-se um quarto desse valor: COM1 = 0,25 x COM
- b)Com aumento de área:
Calcula-se a COM2 para o aumento de área, nos termos do artigo anterior, e para a área alterada calcula-se a COM1 de acordo com o disposto na alínea anterior.
O valor da COM é igual à soma de COM1 + COM2
- a)Sem aumento de área:
- 4 -Nas alterações com aumento de área de construção, excepto edificações uni familiares, com ou sem aumento de unidades de ocupação e sem alteração do tipo de utilização, calcula-se a COM nos termos do artigo anterior, referente à área ampliada tendo em conta a nova área total de construção da edificação.
- 5 -Nas alterações com aumento de área de construção de edificações uni familiares, calcula-se a COM nos termos do artigo anterior, tendo em conta a nova área total de construção da edificação, e cobra-se um quarto desse valor.
Artigo 22.º — Alterações à licença ou à comunicação prévia
Vigente desde: 16/10/2009
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