- 1 -Na sequência dos procedimentos previstos no presente Regulamento, cada candidato que for selecionado deve formalizar a respetiva candidatura através do pagamento do lugar atribuído e, simultaneamente, requerer quaisquer licenças ou autorizações que, à data, sejam necessárias por lei para a instalação e funcionamento de recinto itinerante.
- 2 -Os candidatos selecionados que não procedam atempadamente, à inscrição, ao pagamento do lugar atribuído e ao requerimento da licença de instalação e funcionamento de recinto itinerante, conforme estabelecido no número anterior, perdem o direito à participação na FAO no ano em curso, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização, compensação ou restituição da caução paga no momento de formalização da candidatura.
- 3 -Verificada a exclusão de um candidato por incumprimento de um dos requisitos previstos no n.º 1 deste artigo, a comissão convidará outros interessados em ocupar todos os lugares vagos existentes, reservando-se o direito de negociar diretamente com os mesmos.
- 4 -Os interessados a quem forem atribuídos os lugares nos termos do número anterior devem, para todos os efeitos e com as necessárias adaptações, cumprir os procedimentos, formalidades e pagamentos estabelecidos no presente Regulamento.
- 5 -A comissão procede de forma idêntica à estabelecida nos números anteriores sempre que se verifique a inexistência de candidaturas aos lugares constantes da planta de implantação da FAO.
Artigo 15.º — Inscrição dos candidatos selecionados
Vigente desde: 10/07/2018
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Em vigor desde 10/07/2018