- 1 -Cabe exclusivamente à CMVFX a determinação da localização e do número de lugares que podem ser ocupados, tendo em consideração os seguintes aspetos:
- a)Enquadramento por equipamentos a expor;
- b)Considerações de ordem técnica e/ou económica;
- c)Articulação funcional e harmonia entre os diversos espaços.
- 2 -Nos termos do presente Regulamento, a comissão não está obrigada a atribuir ao feirante selecionado, o mesmo lugar que lhe tenha sido atribuído em ano anterior.
Artigo 19.º — Distribuição e disponibilização dos lugares
Vigente desde: 10/07/2018
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Em vigor desde 10/07/2018