- 1 -Após o termo do evento, a desocupação dos lugares só pode ser efetuada na presença da equipa de fiscalização, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado e comprovado e previamente autorizado pela comissão.
- 2 -Cada feirante deve, no prazo máximo de cinco dias seguidos após o encerramento da FAO:
- a)Desmontar e retirar do parque urbano e do recinto destinado à pernoita/estacionamento dos feirantes, o respetivo equipamento e ainda, caso este tenha sido disponibilizado pela CMVFX, entregá-lo aos trabalhadores municipais presentes no local em boas condições de higiene e limpeza;
- b)Deixar o respetivo lugar nas condições de conservação e limpeza em que o mesmo lhe foi atribuído;
- 3 -Após a desmontagem, caso se verifique a ocorrência de danos no pavimento do lugar ocupado pelo feirante, cabe à CMVFX a reparação dos danos, de forma a uniformizar o mesmo, sendo os respetivos custos imputados ao feirante, que não pode, em caso algum, proceder à reparação ou substituição das lajetas danificadas.
- 4 -Findo o prazo referido no n.º 2, os serviços municipais competentes podem proceder à remoção dos divertimentos e equipamentos que não foram atempadamente retirados pelo feirante, os quais serão depositados em instalações municipais destinadas ao efeito, não se responsabilizando a CMVFX por eventuais danos que possam surgir nos mesmos.
Artigo 31.º — Desocupação do recinto
Vigente desde: 10/07/2018
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Em vigor desde 10/07/2018