Caso as candidaturas apresentadas, em cada ano, sejam de valores superiores aos montantes máximos fixados para estas linhas de apoio, será atribuída apenas uma percentagem do valor que resulte da aplicação dos critérios e montantes fixados nos artigos 8.º e 9.º
Artigo 10.º — Cumprimento dos Montantes Máximos
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019