- 1 -As candidaturas que cumpram os requisitos formais previstos no artigo 15.º serão objeto de avaliação e ordenação, de acordo com os seguintes critérios específicos e fatores de ponderação:
- a)Pertinência da obra a realizar - 50 %;
- b)Urgência da obra a realizar - 35 %;
- c)Qualidade do projeto/memória descritiva - 15 %.
- 2 -A avaliação referida no número anterior será levada a cabo por uma Comissão Técnica, constituída por despacho do Presidente da Junta de Freguesia.
- 3 -Na fixação do valor do apoio financeiro a atribuir importa considerar o seguinte:
- a)A pontuação, de 0 a 100 %, resultante da avaliação a que se refere o n.º 1, será posteriormente multiplicada pela percentagem máxima prevista no artigo 15.º
- b)Caso as candidaturas apresentadas, em cada ano, sejam de valores superiores aos montantes máximos fixados para estas linhas de apoio, será atribuída apenas uma percentagem do valor que resulte da aplicação da fórmula prevista na alínea a).
Artigo 16.º — Comissão Técnica
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019