- 1 -Deve o avaliado disponibilizar aos avaliadores toda a informação curricular que considere relevante para o processo de avaliação.
- 2 -A informação referida no n.º anterior será disponibilizada em formato pdf, incluindo comprovativos, estando obrigatoriamente organizada por vertente, critérios e itens como nas tabelas em anexo.
- 3 -A informação deve ser disponibilizada até:
- a)140 dias antes do termo período experimental, no caso dos Professores Catedráticos e Associados;
- b)8 meses antes do termo do período experimental, no caso dos Professores Auxiliares.
Artigo 14.º — Disponibilização de informação pelo avaliado
Vigente desde: 21/04/2020
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Em vigor desde 21/04/2020