- 1 -Cabe ao ICA a decisão de atribuição dos apoios, respetivos montantes, incluindo o montante remanescente e as condições do apoio a atribuir.
- 2 -Pode o ICA decidir não atribuir apoio a projetos com classificação inferior a 5, determinando que o valor remanescente é aplicado no mesmo concurso do ano seguinte, ou na segunda chamada do mesmo ano, caso exista, ou, no caso do apoio à produção audiovisual e multimédia, determinar atribuir esse valor a projetos com um mesmo operador em detrimento da regra prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, na sua versão atual, quanto à acumulação de apoios.
- 3 -Os montantes remanescentes de concursos de apoio que não sejam atribuídos podem, por decisão do Conselho Diretivo, ser alocados como reforço num concurso do mesmo ano.
- 4 -A norma prevista no número anterior não é aplicável aos concursos em que exista a reserva de um valor para novos talentos e primeiras obras, bem como para autores novíssimos, no âmbito do respetivo Anexo ao presente Regulamento, podendo o ICA, no caso de não se esgotar a reserva por ausência de projetos ou caso estes tenham obtido classificação inferior a 5, atribuir o montante disponível aos restantes projetos a concurso pela ordem de classificação.
- 5 -Sempre que aplicável, quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, deve este proceder à retificação e entrega do orçamento e da montagem financeira previsional, quando aplicável, da estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio.
- 6 -Quando o mesmo projeto for apresentado a um concurso de apoio à produção de obras cinematográficas e a um concurso de apoio à produção de obras audiovisuais, o segundo apoio corresponde a 30 % do valor máximo previsto por projeto nesse concurso.
- 7 -Nos concursos de distribuição, exibição, formação, divulgação internacional de obras nacionais através de associações do setor, realização de festivais em território nacional, a decisão de atribuição de apoios pode sofrer um rateio de montantes entre os candidatos, considerando o montante disponível a concurso, o valor solicitado pelos candidatos e a lista ordenada de classificação.
- 8 -A atribuição dos montantes não impede o normal desenvolvimento do procedimento, com a correspondente atribuição dos apoios aos demais candidatos beneficiários.
- 9 -A atribuição do montante remanescente não impede, igualmente, o normal desenvolvimento do procedimento, com a correspondente atribuição dos montantes aos demais candidatos beneficiários.
- 10 -A decisão final é publicitada na página da Internet do ICA e notificada a todos os candidatos por via eletrónica.
TÍTULO III
EXECUÇÃO DO CONTRATO E OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Artigo 12.º — Decisão de atribuição de apoio
Vigente desde: 11/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2024