- 1 -O direito de ocupação efetiva referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º é atribuído, mediante concessão, por um prazo máximo de 20 anos para as lojas e de 10 anos para bancas, expositores ou terrados.
- 2 -A concessão de lugar/espaço de venda é a atribuição, a pessoa singular ou coletiva, de licença para ocupação de um determinado espaço físico, perfeitamente delimitado, a que corresponde apenas um único alvará de concessão ou qualquer outro título constitutivo do direito de ocupação e exploração.
- 3 -Em caso de concessão a pessoa singular, a titularidade presume-se concedida a todos os elementos do agregado familiar, entendendo-se este pelo conjunto de pessoas que convivam em comunhão de mesa, habitação e economia comum com o titular da concessão, ligados por laços de casamento, parentesco, afinidade, a menos que tal constitua atividade própria e principal destes.
- 4 -Os lugares de venda no mercado só podem ser explorados pelos titulares da concessão, sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores, mediante pedido de autorização à Câmara Municipal que emitirá identificação própria para o efeito.
- 5 -Podem concorrer à atribuição dos espaços de venda pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou provenientes de outros Estados-membros Europeus, que pretendam exercer atividade nos domínios para os quais o Município destinar espaços, exceto:
- a)Pessoas singulares que já sejam titulares de ocupação/exploração de dois espaços de venda no mercado municipal;
- b)Pessoas singulares cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges sejam titulares de ocupação/exploração de dois espaços no mercado municipal;
- c)Pessoas singulares que sejam sócias de sociedades titulares de ocupação/exploração de dois espaços de venda no mercado municipal;
- d)Pessoas singulares cujos cônjuges sejam sócios de sociedades titulares de ocupação/exploração de dois espaços de venda no mercado municipal;
- e)Pessoas coletivas que sejam titulares de ocupação/exploração de dois espaços de venda no mercado municipal;
- f)Pessoas coletivas cujos sócios sejam titulares de ocupação/exploração de dois espaços de venda no mercado municipal, ou cujos cônjuges desses sócios ou pessoas que com eles vivam em condições análogas à dos cônjuges, sejam titulares de ocupação/exploração de dois espaços de venda no mercado municipal;
- g)Qualquer uma das pessoas enunciadas nas alíneas anteriores que, cumulativamente com a nova adjudicação/arrematação, possam vir a ficar detentoras de mais de dois espaços de venda do mercado municipal.
- 6 -Não poderão concorrer pessoas jurídicas que não tenham a sua situação tributária ou contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
Artigo 14.º — Atribuição efetiva
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025