Aprovação do Regulamento do Mercado Municipal e Mercado Local de Produtores de Arcos de Valdevez.
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), ee), ff) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, artigos 67.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) e artigo 3.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 85/2015 de 21 maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores.
Objeto
Definições
Para além das definições constantes na legislação específica em vigor, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Organização
Objetivo do Mercado Municipal
Âmbito de aplicação e gestão
Dos produtos comercializáveis no mercado
Mercado e seu espaço
Condicionantes dos espaços/lugares de venda
Disposições gerais
Operadores do mercado
Podem operar no mercado como vendedores e prestadores de serviços:
Natureza da ocupação dos espaços de venda
Atribuição diária de bancas/expositores/terrado
Atribuição efetiva
Formas de Atribuição das Concessões
Condições Gerais de Atribuição
Causas de não atribuição ou de anulação do procedimento
Desistência
Espaços vagos
Início de atividade
Cedência ou transmissão
Permuta de espaços
Mudança de atividade
Realização de Obras
Segurança contra incêndios
Caducidade do direito de Ocupação
Valores e taxas
Horários de funcionamento
Abastecimento
Direitos dos titulares das concessões ou outros operadores
Obrigações dos titulares das concessões ou outros operadores
Obrigações do Município
Deveres dos trabalhadores do Município
Fiscalização
Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento e do RJACSR compete à Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.
Inspeção sanitária
As atividades exercidas no Mercado estão sujeitas à inspeção higiossanitária por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal, nomeadamente pela Autoridade Veterinária Concelhia, a fim de avaliar e garantir, do ponto de vista higienossanitário, a qualidade das instalações, os utensílios, os géneros alimentícios e a higiene do vestuário dos manipuladores, bem como a comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos e à afixação visível dos respetivos preços.
Competência
Contraordenações, coimas e sanções acessórias
Contraordenações
Sanções Acessórias
Às contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda ser aplicáveis, quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:
Delegação e subdelegação de competências
Legislação subsidiária e interpretação
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são expressamente revogadas todas as normas regulamentares vigentes sobre o Mercado Municipal, bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
19 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, João Manuel do Amaral Esteves.
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