- 1 -As taxas previstas no presente regulamento são devidas pela:
- xxiii)Gestão dos resíduos da construção e demolição (RCD) produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e não sujeitas a comunicação prévia (n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março), está sujeita às taxas estabelecidas no artigo 14.º-A da Tabela de Taxas Urbanísticas, procedendo-se para o efeito à inclusão em:
Artigo 6.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 04/08/2017
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