- 1 -No exercício da sua atividade no mercado, os comerciantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a identificada no artigo 43.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, sendo, contudo, expressamente proibido aos comerciantes, sob pena de aplicação de coima prevista no artigo 67.º:
- a)Lançar sobre o pavimento lixos e detritos;
- b)Perturbações ou estorvar a circulação de pessoas, com produtos, volumes, gestos ou palavras;
- c)Ocupar o lugar que não é seu;
- d)Exercer a sua atividade de venda fora do horário estabelecido;
- e)Vender os produtos por preço superior ao permitido por lei ou com peso ou medida inferior ao ajustado;
- f)Proceder a quaisquer obras de adaptação ou modificação dos locais de venda, salvo nos casos previamente autorizados pela Junta de Freguesia;
- g)Guardar, esfolar ou depenar animais dentro do Mercado;
- h)Fazer lume dentro do mercado;
- i)Manter, após o encerramento do Mercado, os tabuleiros ou outras estruturas auxiliares utilizadas nos terrados;
- j)Utilizar aparelhagem sonora;
- k)Utilizar instrumentos ou utensílios de pesagem ou medição não aferidos ou em desobediência aos demais requisitos da Lei;
- l)É expressamente proibido qualquer transferência de bancas em nome individual para sociedades; É expressamente proibido utilizar espaços que não sejam os confinantes com a área da banca ou loja.
- 2 -Os comerciantes devem ainda:
- a)Cumprir e fazer cumprir aos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis;
- b)Cumprir o horário público de venda fixado para o Mercado, manter o lugar de venda aberto e em funcionamento, de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido no horário;
- c)Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias à atividade desenvolvida no espaço comercial;
- d)Exercer a sua atividade dentro das normas legais em vigor em matéria de higiene e sanidade;
- e)Observar rigorosamente a legislação vigente em matérias de segurança do trabalho, laborais e sociais;
- f)Manter a sua atividade regularizada e cumprir as obrigações tributárias e sociais;
- g)Cumprir e fazer cumprir as regras comerciais em vigor, exigindo e emitindo as faturas correspondentes a cada transação e mantendo a sua contabilidade em dia;
- h)Garantir condições de manutenção de sanidade e de qualidade dos produtos manuseados, armazenados, expostos e transacionados, particularmente os produtos alimentícios;
- i)Não dar ao espaço, uso diverso do contratado ou acordado, nem conseguir a sua ocupação e utilização por outrem, nem ceder a terceiros, por qualquer forma da sua posição contratual, sem o cumprimento do preceituado neste Regulamento e no contrato;
- j)Não exercer no espaço quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros comerciantes ou de algum modo os utentes do Mercado, no que diz respeito à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;
- k)Não efetuar transações fora do seu espaço comercial;
- l)Efetuar as cargas e descargas de materiais para os espaços comerciais apenas durante os horários e locais fixados para o efeito;
- m)Manter o seu espaço permanentemente asseado e em bom estado de conservação, incluindo fachadas e letreiros publicitários;
- n)Não utilizar ou depositar dentro do espaço e ou nos corredores de acesso e de circulação, qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria que, pelo seu peso, tamanho, forma, natureza ou destino, possa perturbar a tranquilidade, saúde e segurança do Mercado, dos outros comerciantes ou dos utentes em geral;
- o)Depositar todos os resíduos, embalagens e refugos, nos recipientes apropriados para os mesmos, nos locais e nos horários determinados pelo responsável do Mercado;
- p)Não instalar no espaço ou em qualquer ponto do Mercado, salvo quando autorizado pelo responsável do Mercado e nas condições por este fixadas, antenas, altifalantes, televisores, aparelhos de som ou outros que provoquem ruídos para o exterior do espaço;
- q)Utilizar na fachada do espaço apenas os anúncios, letreiros ou outra sinalética que tenham sido previamente autorizadas pelo responsável do Mercado;
- r)Montar, às suas custas, nos espaços com condições para o efeito, os aparelhos de ar condicionado de acordo com as especificações indicadas pelo responsável do Mercado e montar equipamentos adequados para extração de fumos, mantendo-os, em todos os casos e permanentemente, em bom estado de conservação e manutenção;
- s)Manter os equipamentos fornecidos pelo Mercado em bom estado de conservação, e quando for o caso, efetuar as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento;
- t)Pagar, dentro dos prazos estipulados, as importâncias contratualmente acordadas;
- u)Entregar o espaço no termo do contrato em estado de conservação, limpeza e segurança que permita a sua imediata ocupação, facultando com antecedência prévia a entrega das chaves para efeitos de verificação do seu estado;
- v)Prestar informações sobre a sua atividade, seja ao responsável do Mercado seja às autoridades competentes em serviço oficial no Mercado;
- w)Contratar e manter, os seguros definidos contratualmente e que respondam por danos causados a terceiros no Mercado;
- x)Indemnizar o Mercado, os outros comerciantes ou qualquer terceiro pelos prejuízos que, por si, seus empregados ou quaisquer outras pessoas, atuando ao seu serviço ou sob suas ordens, causar no exercício da sua atividade ou que, por causa dela, sejam causados;
- y)Não proceder ao subaluguer do espaço, seja em que circunstâncias for;
- z)Não ter no mercado objetos e utensílios que não se destinem nem sejam necessários à sua laboração normal.
- 3 -A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação grave.
Artigo 22.º — Obrigações dos comerciantes
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019