- 1 -A entrada de mercadorias no mercado só pode efetuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.
- 2 -O abastecimento do mercado deve ser feito antes da sua abertura ao público, sendo permitida, aos vendedores, a entrada até uma hora antes da abertura do mercado a fim de exporem os géneros ou artigo a transacionar.
- 3 -As lojas fecharão as portas interiores uma hora após o encerramento dos mercados, e as exteriores encerrarão de acordo com o horário geralmente fixado para o ramo de atividade a que se dedicam, salvo se essa atividade for idêntica à exercida no interior do mercado, excetuando-se as lojas que exerçam a atividade de comercio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes.
- 4 -Aos ocupantes das bancas e outros lugares é concedida uma hora após o encerramento dos mercados ao público para recolherem e acondicionarem os seus produtos e mercadorias.
- 5 -Só poderão entrar géneros nos mercados até às 9h00, exceto quando a entrega dos produtos só possa comprovadamente ser efetuada após a abertura deste horário dependendo tal, sempre de autorização da JFMP.
- 6 -A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os locais de venda ou destes para aqueles, sendo expressamente proibido acumular géneros e quaisquer volumes quer nos arruamentos interiores do mercado, quer em espaços comerciais desocupados, quer no exterior do mesmo.
- 7 -As mercadorias carregadas e descarregadas devem ser sempre acompanhadas pelos documentos de transporte legalmente exigidos.
- 8 -Após o encerramento diário dos mercados, é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço.
- 9 -É proibida a utilização de carros de mão ou análogos para transporte de mercadorias no interior dos mercados, cujos rodados não sejam revestidos em borracha.
Artigo 35.º — Abastecimento
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019