- 1 -Os produtos alimentares devem ser expostos da forma que melhor garanta a sua rigorosa higiene e conservação. As bancadas, balcões ou expositores devem ser constituídos em material liso, não poroso, resistentes e de fácil limpeza e desinfeção. Os comerciantes são obrigados a acatar as indicações que nesta matéria lhes sejam dadas pela JFMP.
- 2 -É proibido aos consumidores manusear os produtos alimentares.
- 3 -Os produtos alimentares não podem ser expostos a uma distância do chão inferior a 50 cm.
- 4 -Os produtos não podem ser expostos ou permanecer nos corredores ou de uma maneira geral, no exterior dos locais de venda.
Artigo 37.º — Exposição de produtos
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019