- 1 -Os depósitos e arrecadações/armazéns existentes no mercado só podem ser utilizados para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que se destinem a ser comercializados no mercado.
- 2 -A utilização das arrecadações/armazéns, câmaras de frio, máquinas de gelo ou outro equipamento coletivo está sujeita ao pagamento das respetivas taxas.
Artigo 44.º — Utilização de equipamentos do mercado
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019