- 1 -O comerciante só pode iniciar a obra depois de estar na posse da respetiva licença, da qual constarão, obrigatoriamente, as condições a observar e o prazo para a sua conclusão. A cópia da referida licença será afixada em local bem visível.
- 2 -A contagem do prazo de realização da obra inicia-se com a receção, por parte do comerciante, da notificação de autorização da JFMP.
- 3 -O início da obra deve ser sempre comunicado ao responsável do Mercado, sendo que a comunicação deve ser dada até 5 dias após a receção da licença.
- 4 -O pagamento da taxa de ocupação do espaço é suspenso durante o período de execução da obra previamente autorizado pela JFMP.
Artigo 61.º — Afixação de licenças
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019