- 1 -A JFMP pode embargar as obras que estejam a ser realizadas sem autorização prévia ou com desrespeito do projeto aprovado.
- 2 -Se o comerciante tiver efetuado obras sem autorização, ou em desrespeito do projeto aprovado, e sem prejuízo da aplicação das sanções previstas, a JFMP pode ordenar, quando entenda que tal medida é necessária, a demolição das obras realizadas e a reposição dos espaços comerciais nas condições em que se encontravam antes do início das obras.
Artigo 63.º — Embargo de obras
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019