- 1 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do comerciante incumpridor, podem ser aplicadas pela JFMP simultaneamente com as multas as seguintes sanções acessórias:
- a)Privação dos equipamentos cedidos pela JFMP;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios concedidos pela Junta de Freguesia;
- c)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
- d)Suspensão da autorização de ocupação do espaço comercial.
- 2 -A aplicação da sanção acessória referida na alínea d) do número anterior implicará o encerramento do estabelecimento.
Artigo 68.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019