- 1 -Durante a instrução da multa e/ou da sanção acessória, o comerciante pode requerer a audição de testemunhas ou a promoção de diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade.
- 2 -Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas no decurso da instrução da multa e/ou da sanção acessória serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem.
Artigo 74.º — Instrução do processo
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019