- 1 -O cemitério da Freguesia do Salão, adiante designado por cemitério, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, nascidos ou residentes na área da freguesia.
- 2 -Podem ainda ser aqui inumados:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mas que pretendam ser inumados no cemitério da Freguesia por serem saloenses, terem familiares lá sepultados ou serem proprietários de campa ou jazigo no referido cemitério e ainda mediante solicitação ao Presidente da Junta de Freguesia para ser concedida autorização em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 1.º — Âmbito
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