- 1 -Nas sepulturas temporárias e perpétuas e ossários permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.
- 2 -Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
- 3 -A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
- 4 -É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
- 5 -Aquando da remoção de qualquer sinal funerário, ou embelezamento, para efeitos de inumação, exumação ou trasladação, a Freguesia ou os seus serviços, não poderão ser responsabilizados por quaisquer danificações dos referidos sinais ou embelezamentos.
Artigo 25.º — Noção
Vigente desde: 22/04/2026
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Em vigor desde 22/04/2026