- 1 -A transmissão por morte da concessão de sepultura perpétua ou ossário a favor dos herdeiros legítimos do concessionário, é livremente admitida nos termos gerais de direito.
- 2 -A transmissão, no todo ou em parte, a favor de outrem só será permitida desde que aquele apresente documento comprovativo de cedência a seu favor do anterior proprietário ou herdeiros e se responsabilize pela perpetuidade da conservação, na mesma sepultura, dos corpos ou ossadas existentes, devendo esse compromisso constar no averbamento.
- 3 -Havendo vários herdeiros legítimos, a transmissão por morte poderá ser apenas para um, desde que os restantes declarem da intenção de abdicar do direito de concessão, devendo essa intenção ser acompanhada do documento de identificação.
- 4 -Tratando-se do cônjuge, ascendente ou descendente ou outro herdeiro legítimo, comprovadamente.
Artigo 30.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 22/04/2026
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