- 1 -A violação das disposições deste regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
- 2 -A infração da alínea f) do artigo 33.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
- 3 -As infrações ao presente regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de (euro) 100,00 (cem euros).
- 4 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 37.º — Sanções
Vigente desde: 22/04/2026
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Em vigor desde 22/04/2026