- 1 -A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura.
- 2 -Podem excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos consagrados na legislação nacional em vigor.
Artigo 5.º — Inumação no cemitério
Vigente desde: 22/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2026