- 1 -Nenhum membro da CEISH pode intervir em ato ou procedimento quando nele tenha um interesse próprio ou quando exista um conflito de interesses que possa colocar em causa a sua imparcialidade.
- 2 -Em caso de dúvida caberá à CEISH deliberar sobre a existência de impedimento, estando o membro em causa impedido de participar nessa deliberação.
- 3 -Não existem impedimentos para atos certificativos.
- 4 -Quando se verifique qualquer causa de impedimento, deve o membro da CEISH comunicar o mesmo ao Presidente, que deve incluir a declaração de impedimento como ponto na ordem de trabalhos da reunião e apensar a mesma à ata.
- 5 -Estando em causa impedimento do Presidente, este deve comunicá-lo aos restantes membros, para que possa assegurar-se o cumprimento do disposto no número anterior.
- 6 -Declarado o impedimento, a CEISH funcionará sem o membro impedido para a prática dos atos ou procedimentos em causa.
- 7 -Os atos da CEISH em que tenham intervindo membros impedidos constituem violação do princípio da imparcialidade e são anuláveis nos termos da lei geral.
Artigo 10.º — Impedimentos
Vigente desde: 10/05/2019
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Em vigor desde 10/05/2019