- 1 -Considera-se objeto de parecer pela CEISH qualquer estudo que envolva seres humanos e que implique investigadores, docentes ou discentes da FFULisboa.
- 2 -A CEISH emite parecer quando solicitado pelo Proponente, em requerimento dirigido ao Presidente da CEISH, e após a submissão da documentação necessária para o e-mail da CEISH, disponível no site da FFULisboa.
- 3 -O Presidente da CEISH nomeia os relatores que irão apreciar e analisar o teor do pedido.
- 4 -O Presidente pode igualmente, sempre que assim o entenda, convidar entidades, cientistas e técnicos para colaborarem nos estudos ou participarem como consultores na apreciação de matérias submetidas à CEISH.
- 5 -O secretariado da CEISH deverá atribuir, na data de entrada do pedido de parecer, um número identificativo único no qual conste o ano civil em que o mesmo foi pedido.
- 6 -Os pareceres podem ter a menção de "positivo", "pendente", com pedido de esclarecimentos/alterações, ou "negativo" e, em todos os casos, deve o parecer ser justificado e devidamente fundamentado.
- 7 -Os pareceres devem ser emitidos no prazo máximo de 45 dias úteis, contados a partir da data de entrada do pedido devidamente instruído.
- 8 -Reconhecida a necessidade de informações complementares, pode a CEISH efetuar um pedido de informação adicional ao Proponente. O pedido em apreço ficará suspenso até receção da documentação solicitada por um período de 30 dias úteis, sendo este período prorrogável no máximo por igual período de 30 dias úteis mediante pedido do Proponente. Decorrido este período, na ausência da entrega dos elementos requeridos, o pedido de parecer será anulado.
- 9 -Pode ainda a CEISH decidir, devendo fazer comunicação justificada por escrito do mesmo:
- a)Sobre a não necessidade de parecer da Comissão de Ética para o pedido de parecer em apreço;
- b)Sobre a necessidade de submissão do pedido de parecer a outras comissões ou entidades;
- c)Que o pedido de parecer não está no âmbito das suas competências.
- 10 -A CEISH após deliberação emite um parecer que será enviado para o Diretor da FFULisboa para apreciação e homologação.
- 11 -Para efeitos de transparência do processo deverá estar disponível, no site da FFULisboa, uma listagem do estado de pedidos de parecer solicitados à CEISH.
Artigo 9.º — Pedido e elaboração de pareceres
Vigente desde: 10/05/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/05/2019