- 1 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
- a)Rendimento per capita, o total dos rendimentos ilíquidos, dividido pelo número de membros que compõem o agregado familiar;
- b)Rendimento familiar mensal ilíquido do agregado familiar referente ao mês anterior ao pedido, o total dos rendimentos ilíquidos auferidos por cada um dos seus elementos;
- c)Encargo mensal com habitação, o valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria, acrescido dos encargos médios com água, eletricidade e gás;
- d)Despesa mensal de saúde, as despesas médias com a aquisição de medicamentos que se revistam de caráter permanente.
- 2 -São condições de acesso ao apoio financeiro previsto no presente Regulamento:
- a)Residir na UFARS;
- b)Ser beneficiário de acompanhamento social no SAASI, a quem cabe a avaliação do agregado familiar e a triagem dos pedidos;
- c)Fornecer todos os meios de prova que sejam solicitados com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar.
- 3 -O cálculo do rendimento per capita é realizado pelo SAASI, através da aplicação da fórmula C = R - (H+S+E) /N 1, em que:
- a)C = Rendimento per capita;
- b)R = Rendimento familiar mensal ilíquido do agregado familiar referente ao mês anterior ao pedido;
- c)H = Encargo mensal com habitação;
- d)S = Despesa mensal de saúde;
- e)E = Encargos com equipamentos sociais, nomeadamente com creches, jardins de infância, ATLs e lares;
- f)N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.
- 4 -Cada indivíduo ou agregado familiar poderá recorrer ao FSF até 3 vezes por ano, ou até atingir o limite de (euro) 500 por ano.
Artigo 7.º — Critérios de atribuição
Vigente desde: 03/05/2022
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Em vigor desde 03/05/2022