- 1 -Sem prejuízo de substituições pontuais, os docentes não podem fazer-se substituir de forma continuada no serviço docente que lhes for distribuído sem autorização prévia do Conselho Científico, por proposta do departamento em que estiverem integrados.
- 2 -Quando se verificarem substituições, no âmbito do número anterior, os docentes substitutos e o respetivo serviço docente passam a constar, obrigatoriamente, da distribuição de serviço do correspondente departamento e do sistema de gestão académica da Faculdade.
Artigo 11.º — Substituições
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024