- 1 -O Conselho é composto pelos seguintes membros permanentes:
- a)O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, que preside, podendo delegar no Vereador responsável pelo pelouro da habitação;
- b)O ou os vereadores com os pelouros da Habitação e da Reabilitação Urbana;
- c)O Presidente da Assembleia Municipal;
- d)O ou os Presidentes das Comissões Permanentes da Assembleia Municipal com competência em matéria de habitação e reabilitação urbana;
- e)Os presidentes das juntas de Freguesia do Concelho de Cascais;
- f)Representantes de associações e outros parceiros sociais da sociedade civil ligados ao sector da habitação, construção e mediação que estejam sediados ou com atividade no Concelho, até ao limite máximo de vinte e dois representantes;
- g)Um representante designado por cada força política com representação na Câmara Municipal;
- h)Três representantes da Assembleia Municipal.
- 2 -Podem ainda participar nas sessões do Conselho, a convite do Presidente, cidadãos com reconhecido mérito no âmbito da habitação até ao limite máximo de três.
- 3 -A lista das entidades a que se refere a alínea f) do n.º 1 do presente artigo deverá ser aprovada pela Câmara Municipal de Cascais e atualizada no início de cada mandato autárquico e sempre que o Conselho se pronunciar nesse sentido.
- 4 -Compete às entidades a que se refere a alínea f) do n.º 1, do Artigo 4.º designar os seus representantes no Conselho, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, n.º 2 e n.º 3 do presente Regulamento.
- 5 -O/os responsáveis das áreas funcionais da Habitação municipal e as Empresas Municipais do sector da habitação participam permanentemente no Conselho, sem direito de voto e com o estatuto de observadores.
- 6 -Poderão ser convidados a participar nas sessões do Conselho, com o estatuto de observadores:
- a)Representantes do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) ou de outros organismos públicos com competências expressas na área da habitação;
- b)Outras entidades públicas ou privadas cujo contributo seja considerado oportuno pelo Conselho.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025