1) Os serviços liquidatários do Município poderão proceder à revisão da liquidação por iniciativa própria, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos termos e prazos previstos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2) A revisão do acto de liquidação deverá ser notificada ao sujeito passivo da relação jurídica, nos termos do disposto no artigo anterior.
3) O requerimento de revisão do acto de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, deverá ser instruído com todos os elementos que considere necessários à sua procedência.
4) Quando, por erro imputável ao Município, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido, desde o pagamento, o prazo de caducidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.
5) Quando, por erro imputável ao Município, tenha sido liquidada quantia inferior ou superior à devida, mas que ainda não se tenha verificado a respectiva cobrança, deverão os serviços municipais apresentar ao Presidente da Câmara, um oficio justificativo da causa do erro, juntamente com proposta de decisão, o qual, mediante despacho, deverá promover, oficiosamente e de imediato, a cobrança ou restituição ao sujeito passivo da quantia a liquidar ou já liquidada, consoante o caso.