1) A autoliquidação de taxas municipais só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, consistindo na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a liquidar.
2) Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar ao Município, informação sobre o montante a liquidar.
3) Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação de taxas deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da não rejeição da comunicação prévia, sob pena de caducidade do procedimento.
4) Efectuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo deverá remeter aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação.
5) Caso o Município venha a apurar que o montante liquidado pelo sujeito passivo, na sequência da autoliquidação, é inferior ao valor efectivamente devido, o mesmo será notificado do valor correcto a pagar assim como do prazo para efectuar o respectivo pagamento.
6) A falta de pagamento do valor referido no número anterior no prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.
7) Se os serviços do Município vierem a apurar que o montante pago pelo sujeito passivo, na sequência da autoliquidação, é superior ao valor efectivamente devido, o mesmo será notificado do valor correcto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
8) Na autoliquidação aplicam -se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.