1) As isenções ou reduções mencionadas no artigo anterior não dispensam a formalização do respectivo pedido junto da Câmara Municipal.
2) Para o efeito, o requerimento mencionado no número anterior deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
- a)Comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente;
- b)Finalidade estatutária;
- c)Demais documentos, consoante o requerido.
3)O pedido de isenção ou redução deverá ser apresentado no prazo máximo de trinta dias, a contar da notificação do acto de licenciamento, autorização municipal, ou actividade geradora da obrigação de pagamento de taxa municipal, sob pena de caducar o exercício desse direito.
4)As isenções e ou reduções previstas no presente capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, nem tão pouco autorizam os respectivos beneficiários a lesarem o interesse municipal, não abrangendo as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.