1) O não pagamento das taxas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.
2) O sujeito passivo poderá impedir o efeito previsto no número anterior desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, acrescida de um agravamento correspondente a 30 % do valor da taxa devida, no prazo de dez dias, a contar do termo do prazo de pagamento inicial.