1) Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2) A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3) A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4) Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5) A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
6) Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, caso em que as reclamações ou impugnações das respectivas liquidações deverão ser efectuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.