1) O presente Regulamento deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
2) A actualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.
3) Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco, ou por defeito se inferior;
4) Independentemente da actualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela das Taxas, contendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.