- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em diplomas específicos.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, possuidores de fracos recursos financeiros.
- 3 -Em situações de caráter excecional, a Junta de Freguesia pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.
- 4 -As isenções previstas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.
- 5 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 3.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 03/05/2022
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Em vigor desde 03/05/2022