- 1 -Os donos ou detentores dos canídeos e gatídeos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento, na Freguesia de Escariz.
- 2 -O registo é obrigatório para todos os canídeos entre os 3 e 6 meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário.
- 3 -A mera detenção, posse e circulação de canídeos com 6 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada na Junta de Freguesia em qualquer época do ano, pelo que os donos ou detentores dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.
- 4 -São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens.
- 5 -A morte, a cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à Freguesia de Escariz, que procederá ao cancelamento do registo.
- 6 -Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.
- 7 -A transferência do registo de propriedade dos canídeos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Freguesia de Escariz, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.
- 8 -Consideram-se cães perigosos todos os que se encontrem nas condições previstas na lei.
- 9 -Consideram-se cães potencialmente perigosos os que forem assim definidos por lei.
- 10 -Os cães e gatos devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei.
- 11 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo disponibilizado no site institucional ( escariz.jfreguesia.com), são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril na sua atual redação).
- 12 -A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação do cálculo seguinte:
- a)Registo: 50 % da Taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da Categoria A (Companhia): 100 % da Taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Categoria B (Fins económicos): 100 % da Taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Categoria C (Fins militares, policiais e de segurança pública): Isentos de acordo com o artigo 5.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril;
- e)Licenças da Categoria D (Investigação científica): Isento nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril;
- f)Licenças da Categoria E (Caça): 100 % da Taxa N de profilaxia médica;
- g)Licenças da Categoria F (Cão-Guia): isento de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril;
- h)Licenças da Categoria G (Potencialmente perigosos): 300 % da Taxa N de profilaxia médica;
- i)Licenças da Categoria H (Perigosos): 300 % da Taxa N de profilaxia médica;
- j)Licenças da Categoria I para Gatídeos: 0 % da Taxa N de profilaxia médica.
- 13 -O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios da Tutela.
Artigo 6.º — Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 03/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2022