- 1 -Sem prejuízo do aludido no número anterior, poderão ser criadas, por despacho de Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:
- a)Comissões;
- b)Conselhos;
- c)Grupos de trabalho;
- d)Grupos de missão;
- e)Núcleos de apoio administrativo;
- f)Outras estruturas informais.
- 2 -Para concretizar a sua missão e executar as competências que lhe são atribuídas, as unidades para além de poderem integrar subunidades orgânicas podem integrar áreas de atividade (serviços);
- 3 -Para cada estrutura informal deverão ser definidas as respetivas atribuições e competências, aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal. Essas atribuições e competências deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais;
Artigo 11.º — Estrutura informal
Vigente desde: 11/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2024